CAPÍTULO I
da natureza, denominação e fins
Art. 1º - O Grupo Recreativo Escola de Samba A Rainha, adiante designada por “Gres A Rainha”, criada por tempo indeterminado, tem por fim a promoção cultural e recreativa de todos os seus associados e familiares.
Art. 2º - A “Gres A Rainha” é completamente alheia a quaisquer manifestações de carácter político ou religioso e rege-se pelo presente regulamento.
Art. 3º - Tem sede em Buarcos, concelho da Figueira da Foz.
Art. 4º - O organograma da “Gres A Rainha” é constituído por:
CAPÍTULO II
da direcção
Art. 5º - A gerência da escola é exercida pela direcção eleita para um mandato de 2 anos.
Art. 6º - A direcção dirige, administra e representa a “Gres A Rainha”, sendo constituída pelo máximo de 5 (cinco) elementos.
Art. 7º - À direcção compete:
a) cumprir e fazer cumprir os regulamentos internos e qualquer decisão tomada em reuniões.
b) zelar pelos interesses da “Gres A Rainha”, superintender em todos os seus serviços, organizando e dirigindo a parte financeira, técnica, promovendo o desenvolvimento, prosperidade e expansão da escola.
c) negociar com outras entidades de forma a defender os interesses da “Gres A Rainha”.
d) implementar processos de angariação de fundos, dcom vista a executar projectos de ano para ano.
e) organizar o relatório da escola, para ser presente à discussão em Assembleia Geral.
f) elaborar quando necessário reuniões com associados da “Gres A Rainha” de forma a esclarecer possíveis dúvidas ou problemas.
g) seleccionar as propostas para a admissão de novos elementos.
h) seleccionar chefes de área para os vários sectores.
i) seleccionar quais os elementos a convocar para constituição dos vários grupos de trabalho.
j) dinamizar actividades para a “Gres A Rainha” durante todo o ano.
k) dar a conhecer em Assembleia Geral, quais os projectos aprovados para os vários sectores da “Gres A Rainha”.
l) completo empenhamento de todos os elementos da Direcção nas actividades da “Gres A Rainha”.
m) imparcialidade de todos os seus elementos.
Art. 8º - Tem o parecer decisivo em todas as matérias existentes.
Art. 9º - Poderá tomar decisões quando existir maioria dos elementos.
CAPÍTULO III
dos direitos e deveres dos associados
Art. 10º - A admissão de sócios será feita mediante proposta firmada por qualquer sócio maior e no seu pleno uso dos seus direitos e pelo próprio, em impresso fornecido pela “Gres A Rainha”.
Art. 11º - Todos os sócios serão obrigados a pagar uma quota mensal do valor apurado em Assembleia Geral.
Art. 12º - Perdem a qualidade de associados, os sócios que se atrasarem na quotização por tempo superior a 6 (seis) meses ou que tenham prejudicado materialmente a “Gres A Rainha” ou concorrido para o seu desprestigio.
Art. 13º - Todos os sócios têm o direito:
a) a tomar parte nas Assembleias Gerais e a discutir todos os assuntos de interesse para a “Gres A Rainha”, quando no pleno uso dos seus direitos.
b) a votar na Assembleia Geral, a eleger e ser eleito ou nomeado para qualquer cargo.
c) a solicitar da direcção, a suspensão do pagamento das quotas, sempre que se verifique uma situação anormal, depois de devidamente analisada pela direcção.
Art. 14º - Os sócios têm o dever de:
a) pagar pontualmente as suas quotas.
b) comparecer às reuniões da Assembleia Geral.
c) desempenhar com zelo e dedicação os cargos para que foram eleitos ou nomeados.
d) cumprir rigorosamente as disposições do regulamento interno da “Gres A Rainha”.
e) acatar com respeito qualquer ordem ou orientação de qualquer membro da Direcção ou Chefe de Sector.
CAPÍTULO IV
da assembleia geral
Art. 15º - A Assembleia Geral representa os associados em geral da “Gres A Rainha”, sendo constituída pelo máximo de 3 (três) elementos, repartidos por:
Art. 16º - À Assembleia Geral compete deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições dos outros orgão da escola, em especial:
a) eleger e destituir os elementos da direcção
b) definir as linhas essenciais de actuação da “Gres A Rainha”.
c) discutir e aprovar as contas da direcção.
d) deliberar sobre a alteração do regulamento interno e ainda sobre a extinção da “Gres A Rainha”.
e) fixar o montante de quota mínima.
f) deliberar sobre a eliminação dos associados, nos termos dos artigos 12º e 14º.
g) deliberar ainda sobre qualquer outro assunto aqui omissos e de interesse para a “Gres A Rainha”.
Art. 17º - A Assembleia Geral reunirá até fins de Março de cada ano, para discussão e votação das contas da direcção do ano anterior.
Art. 18º - A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que seja convocada com esse fim legítimo, por iniciativa de pelo menos 25% dos associados.
Art. 19º - As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos seus presentes.
Art. 20º - De todas as reuniões serão lavradas actas em livro próprio e assinadas pelos membros da direcção.
Art. 21º - As votações são normais, por meio de braço levantado ou por escrutínio secreto.
Art. 22º - Enquanto a “Gres A Rainha” não possuir sede própria, poderá considerar a sua sede num local designado e estabelecido pela direcção.
Art. 23º - A “Gres A Rainha” só poderá ser dissolvida por acordo unânime dos sócios convocados em Assembleia Geral.
Art. 24º - Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela direcção.